Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção VIII - DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)

Art. 25

- Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;

II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;

III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;

IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;

V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;

VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;

VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;

VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;

IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;

X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;

XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;

XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;

XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;

XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;

XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;

XVII - educação do campo;

XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;

XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e

XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

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