Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;
V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XVII - educação do campo;
XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e
XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.