Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;

IV - prestar assessoramento e orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

V - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:

a) às áreas de controle, de gestão de riscos, incluídos os riscos estratégicos, de transparência e de integridade da gestão; e

b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

X - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos;

XI - apoiar os órgãos e os colegiados da estrutura do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados; e

XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 13.]]

Parágrafo único - Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.

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