Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete:

I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;

II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;

III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;

IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da experiência do usuário;

V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade dos serviços públicos e sobre a experiência dos usuários;

VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;

VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados com os seguintes temas:

a) transformação digital de serviços públicos;

b) consolidação de canais digitais;

c) interoperabilidade de dados; e

d) segurança da informação e proteção à privacidade;

VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR;

IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e

X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais.

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