Legislação
Decreto 11.440, de 20/03/2023
- A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º - Os encaminhamentos e as proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por consenso.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão Interministerial.
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