Legislação
Decreto 11.444, de 21/03/2023
Art. 8º
Art. 8º
- O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até trinta dias após a realização da primeira reunião ordinária.
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