Legislação

Decreto 11.445, de 21/03/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Cultura;

II - Ministério da Igualdade Racial;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - Fundação Cultural Palmares;

VI - Instituto Brasileiro de Museus; e

VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º - A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.

§ 4º - Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o § 3º.

§ 5º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 6º - As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 7º - Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

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