Legislação
Decreto 11.451, de 22/03/2023
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (Ir para)
Art. 2º- Ao Condraf compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
a) à agricultura familiar;
b) ao desenvolvimento agrário;
c) à reforma agrária;
d) à governança fundiária;
e) ao desenvolvimento territorial;
f) ao abastecimento alimentar; e
g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
d) à política nacional de regularização fundiária;
e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e
f) à política nacional de abastecimento alimentar;
III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
b) superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;
c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;
d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e
f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto 8.252, de 26/05/2014; [[Decreto 8.252/2014, art. 12. Decreto 8.252/2014, art. 16.]]
VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei 12.188, de 11/01/2010; e [[Lei 12.188/2010, art. 8º.]]
X - elaborar o seu regimento interno.
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