Legislação

Decreto 11.452, de 22/03/2023

Art.
Art. 8º

- Ao Comitê Gestor compete:

I - estabelecer a forma de funcionamento e implementação das ações do Programa;

II - elaborar, anualmente, o planejamento operacional do Programa;

III - estabelecer os critérios de priorização das beneficiárias, incluídos os critérios de renda e de distribuição regional, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei 12.512/2011, e no Decreto 9.221, de 6/12/2017; [[Lei 12.512/2011, art. 12.]]

IV - elaborar e editar os atos necessários para subsidiar a coordenação e a gestão do Programa;

V - dispor sobre a transparência, o monitoramento e a avaliação dos resultados do Programa; e

VI - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.

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