Legislação
Decreto 11.454, de 24/03/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- É facultado ao CDESS, por intermédio do seu Secretário:
I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e
II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.
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