Legislação
Decreto 11.454, de 24/03/2023
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 6º- As reuniões plenárias do CDESS serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único - Por decisão do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, as reuniões do CDESS poderão ocorrer fora de Brasília, Distrito Federal, ou por videoconferência.
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