Legislação
Decreto 11.454, de 24/03/2023
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 7º- O CDESS buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao Presidente da República.
Parágrafo único - Na hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
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