Legislação

Decreto 11.458, de 30/03/2023

Art.
Art. 3º

- São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;

II - combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;

III - incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;

IV - fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;

V - fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e

VI - incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.

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