Legislação
Decreto 11.459, de 30/03/2023
- O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à realização da designação de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro, observado o princípio da reciprocidade. [[Decreto 11.459/2023, art. 10.]]
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