Legislação

Decreto 11.459, de 30/03/2023

Art. 13
  • Remuneração e indenizações no exterior
Art. 13

- A retribuição do adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabela de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei 5.809, de 10/10/1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX de que trata o Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973, conforme a equivalência constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único - A retribuição do adido tributário e aduaneiro:

I - veda a percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo ou quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei 5.809/1972; [[Lei 5.809/1972, art. 7º.]]

II - será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972; e

III - será provida pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei 5.809/1972, no Decreto 71.733/1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.

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