Legislação

Decreto 11.459, de 30/03/2023

Art. 17
  • Férias
Art. 17

- A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática para a qual tiver sido designado.

Parágrafo único - O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.

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