Legislação

Decreto 11.459, de 30/03/2023

Art.
  • Deveres gerais
Art. 8º

- São deveres gerais do adido tributário e aduaneiro:

I - conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais sobre:

a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado, e sobre sua relação bilateral; e

b) a competência da adidância, sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III - atuar em coordenação e cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;

IV - informar o chefe da representação diplomática:

a) sobre assunto de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitado; e

b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;

V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo;

VI - elaborar plano anual de trabalho para a adidância;

VII - elaborar relatórios periódicos, a serem submetidos ao chefe da representação diplomática para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, a serviço do órgão, encontrem-se no país perante o qual exerce sua missão.

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