Legislação
Decreto 11.460, de 30/03/2023
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.
§ 4º - Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º não terão direito a voto. [[Decreto 11.460/2023, art. 3º.]]
§ 5º - Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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