Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- O disposto neste Decreto não se aplica:

I - a bens legalmente apreendidos, administrados e alienados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que serão leiloados na forma de regulamento específico, conforme o disposto no § 10 do art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, e no art. 31 da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 31. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29.]]

II - a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, observado o disposto na Lei 14.479, de 21/12/2022.

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