Legislação
Decreto 11.461, de 31/03/2023
(D.O. 31/03/2023)
- Objeto e âmbito de aplicação
- Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. [[Lei 14.133/2021, art. 31.]]
Parágrafo único - Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei 14.133/2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento. [[Lei 14.133/2021, art. 31.]]
- O disposto neste Decreto não se aplica:
I - a bens legalmente apreendidos, administrados e alienados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que serão leiloados na forma de regulamento específico, conforme o disposto no § 10 do art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, e no art. 31 da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 31. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29.]]
II - a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, observado o disposto na Lei 14.479, de 21/12/2022.
- Sistema de Leilão Eletrônico
- Fica instituído o Sistema de Leilão Eletrônico, ferramenta informatizada e disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a realização de licitação, na modalidade leilão, destinada à alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, não enquadrados no disposto no art. 2º. [[Decreto 11.461/2023, art. 2º.]]
§ 1º - Para acesso ao sistema e sua operacionalização, serão observados os procedimentos estabelecidos em manual técnico-operacional a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º - O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.
- A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá ceder o uso do sistema, por meio de termo de acesso, a órgão ou a entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.