Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 29

Capítulo XII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 29

- O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 14.133/2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei 13.105, de 16/03/2015. [[CPC/2015, art. 897.]]

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