Legislação
Decreto 11.461, de 31/03/2023
Capítulo II - DO COMETIMENTO DO LEILÃO (Ir para)
Art. 7º- O credenciamento de que trata o art. 6º será realizado exclusivamente pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para adesão pelos órgãos e pelas entidades. [[Decreto 11.461/2023, art. 6º.]]
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