Legislação
Decreto 11.461, de 31/03/2023
Capítulo XI - DO CONTRATO (Ir para)
Art. 28- Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei 14.133/2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica. [[Lei 14.133/2021, art. 92.]]
Parágrafo único - O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]
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