Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 26

Capítulo IX - DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 26

- O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema:

I - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; ou

II - a Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1º - A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:

I - disposição diversa em edital;

II - arrematação a prazo; ou

III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 2º - O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.

§ 3º - Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.

§ 4º - O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto em edital.

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