Legislação
Decreto 11.461, de 31/03/2023
(D.O. 31/03/2023)
- O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema:
I - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; ou
II - a Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º - A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:
I - disposição diversa em edital;
II - arrematação a prazo; ou
III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.
§ 2º - O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.
§ 3º - Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.
§ 4º - O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto em edital.