Legislação
Decreto 11.461, de 31/03/2023
Capítulo VII - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 23- A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no § 2º do art. 22. [[Decreto 11.461/2023, art. 22.]]
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