Legislação
Decreto 11.462, de 31/03/2023
Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Seção I - DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 10- Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação. [[Decreto 11.462/2023, art. 1º.]]
Parágrafo único - Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
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