Legislação
Decreto 11.462, de 31/03/2023
Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Seção II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Na hipótese prevista no art. 12: [[Decreto 11.462/2023, art. 12.]]
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
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