Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 38

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Regra de transição
Art. 38

- Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 10.520, de 17/07/2002, ou a Lei 12.462, de 4/08/2011, além do Decreto 7.892, de 23/01/2013, serão por eles regidos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º - Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

§ 2º - As atas de registro de preços regidas pelo Decreto 7.892/2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.

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