Legislação

Decreto 11.464, de 03/04/2023

Art. 11
Art. 11

- Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.464/2023, art. 5º.]]

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