Legislação

Decreto 11.464, de 03/04/2023

Art. 12
Art. 12

- A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. [[Decreto 11.464/2023, art. 5º.]]

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