Legislação

Decreto 11.464, de 03/04/2023

Art.
Art. 2º

- Compete ao Geceis:

I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:

a) uso do poder de compra do Estado;

b) regulação em saúde;

c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;

e) cooperação regional e global;

f) política tributária e comercial;

g) educação e qualificação profissional; e

h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e

II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.

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