Legislação
Decreto 11.464, de 03/04/2023
- O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 1º - O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º - O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.
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