Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art. 10

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 10

- O prestador apresentará requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos, até 31/12/2023, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos;

II - minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ao contrato as metas de universalização, acompanhada de declaração de anuência do titular do serviço;

III - demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis;

IV - demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que trata o art. 5º; [[Decreto 11.466/2023, art. 5º.]]

V - laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 5º; [[Decreto 11.466/2023, art. 5º.]]

VI - estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art. 6º; [[Decreto 11.466/2023, art. 6º.]]

VII - plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e [[Decreto 11.466/2023, art. 6º.]]

VIII - laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e seu § 1º. [[Decreto 11.466/2023, art. 6º. Decreto 11.466/2023, art. 7º. Decreto 11.466/2023, art. 8º. Decreto 11.466/2023, art. 9º.]]

§ 1º - A documentação de que trata o caput será apresentada de forma organizada e objetiva, em formato digital, incluído sumário com a relação de todos os itens exigidos.

§ 2º - O prestador apresentará à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo do pedido, as seguintes cópias:

I - do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto à entidade reguladora competente;

II - do requerimento; e

III - dos documentos que acompanharam o requerimento.

§ 3º - A entidade reguladora competente poderá, para subsidiar sua análise e decisão, requisitar ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares, inclusive laudos ou pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória reputação.

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