Legislação
Decreto 11.466, de 05/04/2023
Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Art. 6º- Para a aprovação na segunda etapa de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o prestador comprovará: [[Decreto 11.466/2023, art. 4º.]]
I - que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero; e
II - que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.
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