Legislação
Decreto 11.466, de 05/04/2023
Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Seção IV - DA DECISÃO DA ENTIDADE REGULADORA (Ir para)
Art. 11- Caberá à entidade reguladora competente decidir sobre a capacidade econômico-financeira do prestador do serviço.
§ 1º - Quando o mesmo prestador de serviço for titular de contratos submetidos a entidades reguladoras distintas, essas entidades poderão celebrar termo de cooperação técnica para a apreciação conjunta da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço.
§ 2º - A análise de comprovação de capacidade econômico-financeira observará o rito processual aplicável a cada entidade reguladora, atendidos os pressupostos da transparência, da publicidade, da tecnicidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive etapa recursal.
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