Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023
(D.O. 05/04/2023)

Art. 11

- Caberá à entidade reguladora competente decidir sobre a capacidade econômico-financeira do prestador do serviço.

§ 1º - Quando o mesmo prestador de serviço for titular de contratos submetidos a entidades reguladoras distintas, essas entidades poderão celebrar termo de cooperação técnica para a apreciação conjunta da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço.

§ 2º - A análise de comprovação de capacidade econômico-financeira observará o rito processual aplicável a cada entidade reguladora, atendidos os pressupostos da transparência, da publicidade, da tecnicidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive etapa recursal.


Art. 12

- Encerrada a instrução processual, a entidade reguladora emitirá, até 31/03/2024, decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º - A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira depende da aprovação do interessado nas duas etapas de análise de que trata o art. 4º. [[Decreto 11.466/2023, art. 4º.]]

§ 2º - A decisão poderá se basear em outros documentos ou informações a que a entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado.

§ 3º - A decisão da entidade reguladora não está vinculada às conclusões constantes dos laudos ou dos pareceres técnicos apresentados pelo prestador, a que se referem os incisos V e VIII do caput do art. 10. [[Decreto 11.466/2023, art. 10.]]

§ 4º - A decisão da entidade reguladora sobre a capacidade econômico-financeira em cumprir com as metas de universalização refere-se ao prestador, observado o conjunto de contratos que detenha .


Art. 13

- Após a decisão final, a entidade reguladora encaminhará cópia do processo para a ANA, em formato digital, que disponibilizará em seu sítio eletrônico, no mínimo, cópia eletrônica das manifestações técnicas e das decisões da entidade reguladora, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Parágrafo único - A ANA disponibilizará também a relação dos contratos regulares, que incluíram as metas relativas à expansão de cobertura e atendimento, firmados com os prestadores que tiveram a capacidade econômico-financeira comprovada, nos termos do disposto neste Decreto, e a lista dos contratos irregulares.


Art. 14

- A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços poderá ser revista pela entidade reguladora se:

I - o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso I do § 2º do art. 7º, em repactuação tarifária que não seja efetivada tempestivamente, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; [[Decreto 11.466/2023, art. 7º.]]

II - o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso II do § 2º do art. 7º, em aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público que não seja realizado tempestivamente, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; [[Decreto 11.466/2023, art. 7º.]]

III - a captação de recursos prevista no § 2º do art. 8º não for efetivada em conformidade com o plano de captação apresentado, ainda que por fontes distintas daquelas originalmente previstas; [[Decreto 11.466/2023, art. 8º.]]

IV - os referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros previstos no plano de metas a que se referem os § 4º e § 5º do art. 5º não forem atingidos pelo prestador; e [[Decreto 11.466/2023, art. 5º.]]

V - a capacidade econômico-financeira tiver sido comprovada por estrutura de prestação regionalizada nos termos do disposto no art. 9º, e: [[Decreto 11.466/2023, art. 9º.]]

a) não for constituída a sociedade de propósito específico para essa finalidade; ou

b) a estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas efetivamente transferidos à sociedade de propósito específico de que trata a alínea [a] não corresponder àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador.

Parágrafo único - A entidade reguladora comunicará eventual decisão de revisão sobre a capacidade econômico-financeira do prestador à ANA, acompanhada da documentação correspondente, nos termos do disposto no art. 13. [[Decreto 11.466/2023, art. 13.]]


Art. 15

- Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o cumprimento das metas de universalização para o prestador que tiver a capacidade econômico-financeira cumprida, observado um intervalo dos últimos cinco anos, nos quais as metas serão cumpridas em, pelo menos, três, e a primeira fiscalização será realizada ao término do quinto ano de vigência do contrato ou do termo aditivo, nos termos do disposto no § 5º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

Parágrafo único - Na hipótese de não atingimento das metas, será iniciado procedimento administrativo pela entidade reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade do contrato, assegurado o direito à ampla defesa, nos termos do disposto no § 7º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]