Legislação
Decreto 11.466, de 05/04/2023
Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Seção IV - DA DECISÃO DA ENTIDADE REGULADORA (Ir para)
Art. 12- Encerrada a instrução processual, a entidade reguladora emitirá, até 31/03/2024, decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º - A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira depende da aprovação do interessado nas duas etapas de análise de que trata o art. 4º. [[Decreto 11.466/2023, art. 4º.]]
§ 2º - A decisão poderá se basear em outros documentos ou informações a que a entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado.
§ 3º - A decisão da entidade reguladora não está vinculada às conclusões constantes dos laudos ou dos pareceres técnicos apresentados pelo prestador, a que se referem os incisos V e VIII do caput do art. 10. [[Decreto 11.466/2023, art. 10.]]
§ 4º - A decisão da entidade reguladora sobre a capacidade econômico-financeira em cumprir com as metas de universalização refere-se ao prestador, observado o conjunto de contratos que detenha .
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