Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art. 15

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção IV - DA DECISÃO DA ENTIDADE REGULADORA (Ir para)

Art. 15

- Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o cumprimento das metas de universalização para o prestador que tiver a capacidade econômico-financeira cumprida, observado um intervalo dos últimos cinco anos, nos quais as metas serão cumpridas em, pelo menos, três, e a primeira fiscalização será realizada ao término do quinto ano de vigência do contrato ou do termo aditivo, nos termos do disposto no § 5º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

Parágrafo único - Na hipótese de não atingimento das metas, será iniciado procedimento administrativo pela entidade reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade do contrato, assegurado o direito à ampla defesa, nos termos do disposto no § 7º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

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