Legislação
Decreto 11.466, de 05/04/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 18- Caso sejam submetidas a processo de desestatização, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestem serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, em conformidade com contrato de programa celebrado nos termos do disposto na Lei 11.107, de 6/04/2005, terão sua capacidade econômico-financeira presumida, desde que atendidas as seguintes condições:
I - apresentação de requerimento pelo controlador, até 31/12/2023, às entidades reguladoras competentes para decidir sobre a capacidade econômico-financeira da empresa pública ou da sociedade de economia mista, acompanhado de comprovação da contratação dos estudos e dos atos necessários à desestatização junto à instituição financeira, com mandato para venda em caso de viabilidade econômica da operação;
II - autorização legislativa geral ou específica para a desestatização, até 31/03/2024;
III - atendimento às metas de universalização pelos contratos de concessão que substituirão os contratos de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, a serem celebrados em conjunto com a desestatização;
IV - realização do processo de desestatização de modo compatível com as estruturas de prestação regionalizada, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]
V - conclusão da desestatização até 31/12/2024.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede que as empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o caput comprovem sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º - Ressalvada a possibilidade de comprovação da capacidade econômico-financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou da sociedade de economia mista.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o prestador que não tiver observado o prazo para a apresentação do requerimento previsto no art. 10 não terá nova oportunidade para demonstrar sua capacidade econômico-financeira. [[Decreto 11.466/2023, art. 10.]]
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