Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;

II - promover a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;

III - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007, e na Lei 14.026, de 15/07/2020;

IV - propor estratégias e executar programas, projetos, ações e acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e à eficiência e transição energética;

V - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento para a implementação de políticas e de planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais, nas áreas urbanas e rurais;

VI - definir diretrizes para a elaboração das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei 11.445/2007, e na Lei 9.984, de 17/07/2000;

VII - coordenar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização dos serviços de saneamento, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;

VIII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

X - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

XI - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020, nas áreas urbanas e rurais;

XII - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;

XIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;

XIV - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico;

XV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;

XVI - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;

XVII - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;

XVIII - promover ações de pesquisa e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural;

XIX - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares na área urbana; e

XX - ordenar despesas com recursos do Orçamento Geral da União em ações de saneamento básico.

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