Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023
(D.O. 05/04/2023)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano, de forma integrada e articulada com as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;

II - difundir a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em consonância com as políticas setoriais, e em articulação com o Conselho das Cidades;

III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade;

IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as diretrizes para o planejamento metropolitano;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao uso e à ocupação do solo urbano;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, no âmbito de suas competências;

VII - acompanhar e estimular a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida no âmbito das políticas públicas setoriais;

VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as políticas urbanas setoriais, voltadas para:

a) as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;

b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e intermunicipal; e

c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao desenvolvimento urbano e metropolitano;

IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações direcionadas para a gestão e o planejamento urbanos e metropolitanos;

X - estabelecer diretrizes voltadas para a adaptação das cidades às mudanças climáticas;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades e apoiar os entes federativos em iniciativas destinadas a essa finalidade;

XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento urbano;

XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano e metropolitano no Conselho das Cidades;

XIV - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria;

XV - executar e coordenar ações, projetos e programas de desenvolvimento urbano; e

XVI - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação da política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano.


Art. 17

- Ao Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - apoiar a Secretaria na formulação e na gestão de planos, ações e programas integrados para os territórios urbanos, as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;

II - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionadas para o planejamento e a gestão urbanos, incluídos os instrumentos de uso e ocupação do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

III - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro do uso e da ocupação do solo pelos Municípios;

IV - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial;

V - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas metropolitanas;

VI - formular e implementar programas de apoio e de capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;

VII - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção, a priorização e a eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano e metropolitano;

VIII - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e de consorciamento entre Municípios;

IX - incentivar e promover ações com vistas à gestão democrática das cidades; e

X - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e pelas ações empreendidos no âmbito da Secretaria.


Art. 18

- Ao Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital compete:

I - promover inovações tecnológicas, ambientais, sociais e de gestão nas políticas nacionais urbanas e elaborar estratégia para difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental para as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico sustentável, a política nacional de adaptação das cidades à transição climática;

III - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental de inclusão digital, a política nacional para a transformação digital das cidades e de cidades inteligentes;

IV - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transição ecológica e climática em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

V - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transformação digital das cidades em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VI - estabelecer parâmetros e indicadores para avaliar a transição ecológica, climática e digital em todas as políticas urbanas setoriais;

VII - firmar parcerias com institutos de pesquisa, universidades, organizações não governamentais e privadas para fomentar o desenvolvimento e a difusão de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério; e

VIII - firmar parcerias com organismos internacionais para o financiamento e para o apoio técnico para o desenvolvimento de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com políticas urbanas setoriais;

II - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, de saneamento, de meio ambiente e dos demais programas urbanos;

III - formular, em articulação com os entes federativos, com o setor privado e com organizações não governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;

IV - buscar, em conjunto com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, novas fontes para o financiamento do transporte coletivo público que possibilitem o subsídio à tarifa e a manutenção de serviços regulares e universais de mobilidade urbana;

V - promover ações de cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil na área de mobilidade urbana;

VI - apoiar a elaboração dos planos municipais, metropolitanos e regionais de mobilidade urbana, de forma a contribuir para implementação da Lei 12.587, de 3/01/2012;

VII - promover, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, a transição ecológica e climática em todos os modais da mobilidade urbana, mediante a promoção, o financiamento e o apoio aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, para a substituição dos combustíveis fósseis;

VIII - estimular, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, o desenvolvimento tecnológico e a inovação digital em todos os modais de transporte coletivo, de circulação urbana e de mobilidade ativa;

IX - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, com os objetivos de redução de custos e de melhoria da qualidade;

X - promover a articulação e a integração entre as políticas de transporte coletivo e de trânsito urbanos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, de modo a construir uma gestão cooperativa e compartilhada;

XI - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

XII - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável e apoiar o aperfeiçoamento do sistema de informações urbanas;

XIII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços de mobilidade urbana motorizada e ativa, especialmente transporte coletivo, ciclovias e calçadas;

XIV - promover e coordenar, em articulação com as áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo, mobilidade ativa e circulação urbana;

XV - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para a redução do número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, com a finalidade de ampliar a segurança na mobilidade;

XVI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;

XVII - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria; e

XVIII - executar e coordenar ações, projetos e programas de mobilidade urbana.


Art. 20

- Ao Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana compete:

I - elaborar política para o fomento, financiamento e apoio à infraestrutura de mobilidade urbana;

II - buscar novas fontes de recursos para o financiamento da infraestrutura na mobilidade, com ênfase no sistema estrutural de média e alta capacidade no transporte coletivo urbano;

III - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e das ações que envolvam recursos gerenciados pela União nas suas áreas de competência;

IV - formular e difundir diretrizes para o apoio e financiamento da infraestrutura para a mobilidade ativa que envolvam pedestres e ciclistas; e

V - formular e difundir instrumentos para apoiar a implantação de infraestrutura para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e com restrição de mobilidade.


Art. 21

- Ao Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano compete:

I - propor diretrizes, programas e ações que possam contribuir para a universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo;

II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

III - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade e de acessibilidade da população urbana, incluídos aqueles relacionados ao transporte coletivo;

IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e dos projetos de mobilidade urbana;

V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social, no âmbito da sua área de competência;

VI - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

VII - propor e coordenar programas e ações, em articulação com os entes federativos, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e a melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;

VIII - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de Governo nas aglomerações urbanas;

IX - formular, propor, acompanhar e avaliar os programas e as ações dos planos plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;

X - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;

XI - formular, em articulação com a Secretaria-Executiva, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e

XII - contribuir para a formulação e a implementação do Sistema de Informações Urbanas, no que se refere à mobilidade urbana.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;

II - promover a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;

III - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007, e na Lei 14.026, de 15/07/2020;

IV - propor estratégias e executar programas, projetos, ações e acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e à eficiência e transição energética;

V - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento para a implementação de políticas e de planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais, nas áreas urbanas e rurais;

VI - definir diretrizes para a elaboração das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei 11.445/2007, e na Lei 9.984, de 17/07/2000;

VII - coordenar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização dos serviços de saneamento, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;

VIII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

X - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

XI - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020, nas áreas urbanas e rurais;

XII - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;

XIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;

XIV - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico;

XV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;

XVI - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;

XVII - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;

XVIII - promover ações de pesquisa e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural;

XIX - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares na área urbana; e

XX - ordenar despesas com recursos do Orçamento Geral da União em ações de saneamento básico.


Art. 23

- Ao Departamento de Repasses e Financiamento compete:

I - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

II - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020, nas áreas urbanas e rurais, com recursos de:

a) fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais, exceto dos Municípios com população de até 50 mil habitantes e das áreas rurais;

b) fontes onerosas, em especial do FGTS e de outros fundos especiais em que a União participe da gestão e de operações de crédito externo com organismos internacionais; e

c) planos de investimento que se utilizem, para a sua implementação, de instrumentos de mercado, de incentivos fiscais e tributários e de desonerações fiscais;

III - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico, bem como de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização dos serviços, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;

IV - subsidiar as unidades do Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS na área de saneamento básico, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; e

V - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento destinados às concessões e parcerias público-privadas.


Art. 24

- Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:

I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de programas, subprogramas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;

II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural;

III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:

a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas rurais e em áreas especiais;

b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações comunitárias para consecução do PNSR;

c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos indicadores, para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de serviços especiais;

d) apoiar o processo de implementação de normas de referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as comunidades urbanas isoladas;

e) atuar junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a implementação de programas municipais e regionais de saneamento rural;

f) atuar junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para estruturar sistemas de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;

g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de tarifação e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural; e

h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com respeito às culturas e às particularidades locais;

IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural;

V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos e organismos bilaterais e multilaterais;

VI - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais;

VII - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural; e

VIII - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de melhorias sanitárias domiciliares, de manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020, nas áreas urbanas dos Municípios com até 50 mil habitantes e nas áreas rurais, com recursos de fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos e organismos bilaterais e multilaterais.


Art. 25

- Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:

I - implementar, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020;

III - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo SINISA;

IV - desenvolver, implementar, organizar e gerir o SINISA;

V - estabelecer critérios, métodos e periodicidade para o preenchimento, no Sistema, das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores de serviço e para a auditoria do próprio Sistema;

VI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos de auditoria e certificação de informações dos prestadores de serviços por meio das entidades reguladoras;

VII - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

VIII - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos para a organização, o planejamento, a estruturação e a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento, bem como para o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;

IX - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;

X - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, à capacitação, à assistência técnica e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;

XI - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos Municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;

XII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;

XIII - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;

XIV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão na área de saneamento;

XV - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e ao controle social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;

XVI - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para consumo humano;

XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;

XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos das esferas de Governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental;

XIX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;

XX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais; e

XXI - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico.


Art. 26

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, com vistas à universalização do acesso à moradia, incluída a rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das ações de habitação, incluída a realização de seminários, encontros e conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

IX - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;

X - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e distritais na área de habitação;

XI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

XII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluídas as zonas urbanas e rurais;

XIV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e

XV - propor instrumentos legais e institucionais que visem à segurança da habitação, ao desenvolvimento tecnológico e à consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional.


Art. 27

- Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, de requalificação de imóveis, de arrendamento e de locação social;

III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para a aquisição ou a edificação de imóveis;

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e

VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento institucional para os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.


Art. 28

- Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:

I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;

II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;

III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;

IV - coordenar a elaboração de iniciativas de apoio ao desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por linhas de atendimento habitacional;

V - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;

VI - apoiar o desenvolvimento de metodologias de seleção de beneficiários das linhas de atendimento habitacional; e

VII - propor e implementar ações de requalificação de imóveis, de melhoria habitacional urbana e de assistência técnica em habitação de interesse social.


Art. 29

- Ao Departamento de Habitação Rural compete:

I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da reforma agrária, aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e entidades públicas;

II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais em moradias rurais, incluída a construção de unidades sanitárias;

III - fomentar e implementar programas de produção e reposição de unidades no meio rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de prevenção e controle de doenças endêmicas;

IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS direcionados à habitação rural;

V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de habitação rural;

VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão; e

VII - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de lotes urbanizados.


Art. 30

- Ao Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação compete:

I - apoiar a Secretaria na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Habitação;

II - apoiar a Secretaria na formulação, na integração e no acompanhamento de planos e programas de habitação;

III - apoiar a Secretaria na elaboração de diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

IV - formular e articular iniciativas de fomento ao desenvolvimento da habitação, a fim de aprimorar os mecanismos de estímulo à produção, ao financiamento, às garantias e à subvenção do setor habitacional;

V - estabelecer parâmetros e indicadores para o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Habitação e de seus programas e suas ações;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e o impacto das ações e dos programas da Secretaria Nacional de Habitação; e

VII - elaborar informações gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisões.


Art. 31

- À Secretaria Nacional de Periferias compete:

I - formular e propor, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, a política integrada e transversal de intervenção nos territórios periféricos, que envolva todas as políticas urbanas e sociais, com o objetivo de reduzir as desigualdades nas cidades;

II - coordenar, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação e de Saneamento Ambiental, a implementação da Política Nacional de Habitação, no que se refere à urbanização de assentamentos precários, com foco nos programas para os territórios periféricos;

III - construir, fomentar e promover a articulação e parcerias para implementação de políticas, programas e ações direcionados à redução das desigualdades socioterritoriais nos territórios periféricos elegíveis;

IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à redução de desigualdades e de riscos de desastres e as ações destinadas ao enfrentamento de necessidades habitacionais nos territórios urbanos vulneráveis, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana e na melhoria habitacional;

V - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a transversalidade das políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável e à transição ecológica;

VI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à redução de desigualdades e de riscos de desastres de origem climática em territórios urbanos vulneráveis;

VII - apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado e implementar as ações vinculadas de habitação de interesse social e de redução das desigualdades socioterritoriais;

VIII - promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de ações de ATHIS urbanas;

IX - promover e apoiar ações que visem à segurança da posse de famílias de baixa renda, inclusive a participação de mesas de negociação de conflitos fundiários;

X - fomentar e apoiar a participação social nos programas e nas ações sob sua gestão;

XI - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;

XII - propor normas relativas à qualificação de territórios periféricos e urbanos; e

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões.


Art. 32

- Ao Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos compete:

I - promover, fomentar e apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado de territórios urbanos elegíveis, definidos com base em indicadores de vulnerabilidade multidimensionais;

II - fomentar e apoiar ações integradas que visem à redução das desigualdades, em articulação com os entes federativos e com os agentes e coletivos atuantes nos territórios, no âmbito de suas competências;

III - propor e implementar ações destinadas ao enfrentamento das necessidades habitacionais, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana, na melhoria habitacional e em ações de ATHIS;

IV - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;

V - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à urbanização de assentamentos precários, à melhoria habitacional e à regularização fundiária urbana;

VI - apoiar e fornecer assistência técnica à constituição de comitês gestores locais de intervenções em territórios periféricos, integrados por agentes públicos e privados e entidades sociais atuantes no território, bem como à elaboração de planos locais de qualificação urbana;

VII - promover a elaboração e a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e de regularização de favelas e de loteamentos ilegais, de recuperação e de prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;

VIII - formular e implementar, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação, programa voltado para a regularização fundiária, observados os critérios estabelecidos para seleção, para priorização e para eleição dos investimentos em Estados e Municípios; e

IX - promover a elaboração e a implementação de programas de reforma de cortiços e a requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.


Art. 33

- Ao Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco compete:

I - propor e implementar ações relacionadas à gestão e à redução de riscos de desastres associados a extremos climáticos no ambiente urbano, com participação social, como a elaboração de planos locais de redução de riscos e a execução de obras de contenção de encostas, de macrodrenagem e microdrenagem, priorizando a aplicação de soluções baseadas na natureza e com foco na prevenção e na redução de riscos de desastres;

II - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à gestão de riscos de desastres de origem climática;

III - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão relacionados à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano;

IV - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação e fiscalização das ações preventivas nas áreas urbanas de risco; e

VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.