Legislação
Decreto 11.468, de 05/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - implementar, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020;
III - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo SINISA;
IV - desenvolver, implementar, organizar e gerir o SINISA;
V - estabelecer critérios, métodos e periodicidade para o preenchimento, no Sistema, das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores de serviço e para a auditoria do próprio Sistema;
VI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos de auditoria e certificação de informações dos prestadores de serviços por meio das entidades reguladoras;
VII - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
VIII - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos para a organização, o planejamento, a estruturação e a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento, bem como para o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;
IX - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;
X - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, à capacitação, à assistência técnica e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;
XI - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos Municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;
XII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;
XIII - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;
XIV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão na área de saneamento;
XV - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e ao controle social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;
XVI - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para consumo humano;
XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;
XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos das esferas de Governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental;
XIX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;
XX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais; e
XXI - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico.
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