Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos compete:

I - promover, fomentar e apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado de territórios urbanos elegíveis, definidos com base em indicadores de vulnerabilidade multidimensionais;

II - fomentar e apoiar ações integradas que visem à redução das desigualdades, em articulação com os entes federativos e com os agentes e coletivos atuantes nos territórios, no âmbito de suas competências;

III - propor e implementar ações destinadas ao enfrentamento das necessidades habitacionais, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana, na melhoria habitacional e em ações de ATHIS;

IV - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;

V - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à urbanização de assentamentos precários, à melhoria habitacional e à regularização fundiária urbana;

VI - apoiar e fornecer assistência técnica à constituição de comitês gestores locais de intervenções em territórios periféricos, integrados por agentes públicos e privados e entidades sociais atuantes no território, bem como à elaboração de planos locais de qualificação urbana;

VII - promover a elaboração e a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e de regularização de favelas e de loteamentos ilegais, de recuperação e de prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;

VIII - formular e implementar, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação, programa voltado para a regularização fundiária, observados os critérios estabelecidos para seleção, para priorização e para eleição dos investimentos em Estados e Municípios; e

IX - promover a elaboração e a implementação de programas de reforma de cortiços e a requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.

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