Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:

I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;

II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;

III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;

IV - coordenar a elaboração de iniciativas de apoio ao desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por linhas de atendimento habitacional;

V - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;

VI - apoiar o desenvolvimento de metodologias de seleção de beneficiários das linhas de atendimento habitacional; e

VII - propor e implementar ações de requalificação de imóveis, de melhoria habitacional urbana e de assistência técnica em habitação de interesse social.

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