Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Habitação Rural compete:

I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da reforma agrária, aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e entidades públicas;

II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais em moradias rurais, incluída a construção de unidades sanitárias;

III - fomentar e implementar programas de produção e reposição de unidades no meio rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de prevenção e controle de doenças endêmicas;

IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS direcionados à habitação rural;

V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de habitação rural;

VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão; e

VII - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de lotes urbanizados.

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