Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, com vistas à universalização do acesso à moradia, incluída a rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das ações de habitação, incluída a realização de seminários, encontros e conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

IX - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;

X - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e distritais na área de habitação;

XI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

XII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluídas as zonas urbanas e rurais;

XIV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e

XV - propor instrumentos legais e institucionais que visem à segurança da habitação, ao desenvolvimento tecnológico e à consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional.

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