Legislação

Decreto 11.471, de 06/04/2023

Art. 10
Art. 10

- O CNLGBTQIA+ poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas atividades.

Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados e personalidades.

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