Legislação

Decreto 11.471, de 06/04/2023

Art.
Art. 4º

- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º deverão ter atuação nacional ou regional e serão selecionadas por meio de processo eleitoral a ser definido no regimento interno do CNLGBTQIA+, observadas as seguintes disposições:

I - o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes; e

II - as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+;

b) integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou

c) tratar-se de entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para a primeira composição do CNLGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de que trata o caput, e os representantes da sociedade civil referidos no inciso II do caput do art. 3º serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a partir de lista de entidades composta por meio de chamamento público realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.

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