Legislação

Decreto 11.474, de 06/04/2023

Art.
Art. 7º

- Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei 9.257/1996. [[Lei 9.257/1996, art. 5º.]]

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será elaborado e deliberado pelo CCT, e instituído por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

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